O Tribunal Constitucional da Roménia considerou na terça-feira a inconstitucionalidade da Portaria de Emergência do Governo 192/2020
O ministro da Saúde, Alexandru Rafila, afirmou esta quarta-feira, no início da reunião governamental, que a Lei n.º 55/2020 prevê o uso continuado da máscara em todos os espaços interiores.
“Estamos todos aguardando a publicação da decisão do Tribunal Constitucional da Romênia e a motivação desta decisão. No entanto, analisamos as leis existentes, quando esta decisão foi tornada pública, e devemos dizer muito claramente que a Lei n.º 55 prevê o uso continuado da máscara em todos os espaços interiores, em meios de transporte público ou em recintos fechados ou mercados cobertos”, disse o ministro.
Por outro lado, sublinhou que o uso da máscara não é “uma restrição em si”, mas uma medida que previne ou retarda a transmissão da infeção por SARS-CoV-2 na comunidade.
“O uso da máscara não é uma restrição em si, mas uma medida que previne ou retarda a transmissão desta infeção na comunidade, sendo necessária a proteção individual tanto para nós próprios como para aqueles com quem nos relacionamos. Obviamente, se o contexto legislativo o impõe, estou convencido de que o Governo romeno adotará os atos legislativos necessários para a proteção da saúde pública”, disse Rafila, segundo a Agerpres.
Máscara ainda obrigatória em espaços fechados, em transportes públicos e em mercados fechados
O ministro da Saúde, Alexandru Rafila, disse na quarta-feira que o uso de máscaras de proteção ainda é obrigatório em espaços fechados, no transporte público e em mercados fechados.
Explicou em conferência de imprensa, no Palácio do Governo de Vitória, que essas situações estão regulamentadas pela Lei n. 55/2020, com medidas que regulamentam o uso de máscara em espaços abertos a serem tomadas em conformidade com a recente decisão do Tribunal Constitucional da Roménia – que derrubou o mandato de máscara para áreas públicas – após a sua publicação no Jornal Oficial.
“Esta portaria que foi declarada inconstitucional foi adotada em 2020, referia-se ao uso de máscaras em espaços públicos. Obviamente, após sua publicação [e.n. – da decisão do CCR], devemos fazê-lo respeitar a decisão do Tribunal Constitucional. Agora, as outras formas de uso da máscara em espaços fechados, em transporte público, em mercados fechados são regulamentadas pela Lei 55. Então, é óbvio que a máscara não é abandonada em espaços fechados. A legislação que fez referência a essa portaria elaborada pelo Ministério da Saúde deve ser atualizada. Estamos acompanhando com muita atenção a evolução da situação epidemiológica e tomaremos as medidas que forem adequadas para proteger a saúde da população”, mostrou Alexandru Rafila.
CCR: Portaria de Emergência do Governo 192/2020 que estabelece obrigação de uso de máscara de proteção em espaços públicos, inconstitucional
As declarações do ministro da Saúde surgem depois de o Tribunal Constitucional da Roménia, na terça-feira, ter derrubado como inconstitucional a Portaria de Emergência do Governo 192/2020 que instituiu, entre outras, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção em espaços públicos, espaços comerciais, transportes públicos e locais de trabalho.
De acordo comunicado de imprensa do CCR enviado à AGERPRES, na sessão de terça-feira, o Tribunal Constitucional, no quadro do controlo da lei após a promulgação, admitiu por unanimidade a exceção de inconstitucionalidade e considerou que a Portaria de Emergência do Governo 192/2020 para a alteração e conclusão da Lei 55/2020 sobre algumas medidas de prevenção e combate aos efeitos da pandemia de COVID-19, bem como pela alteração da letra a) do art. 7º da Lei 81/2018 de regulamentação da atividade de teletrabalho é inconstitucional.
O Tribunal considerou a inconstitucionalidade geral da Portaria de Emergência do Governo 192/2020 por ter sido adotada em violação das disposições constitucionais do nº 1 do artigo 1º e do nº 79 do artigo 79º, relativas à aprovação de projetos de atos normativos pela Assembleia Legislativa.
De acordo com o CCR, permanecem em vigor os atos normativos anteriores e posteriores à OUG 192/2020.
O Tribunal afirma que, em decorrência desta decisão, apenas as disposições contidas na Portaria de Emergência do Governo 192/2020 são retiradas do corpo ativo da legislação, nas condições dos parágrafos do artigo 147 e da Constituição, enquanto todas as demais continuam em vigor os textos da Lei 55/2020 sobre algumas medidas de prevenção e combate aos efeitos da pandemia COVID-19 e da Lei 81/2018 sobre a regulação da atividade de teletrabalho.
A OUG 192 de 2020 também previa, entre outros, que:* durante o estado de alerta, os empregadores ordenam o trabalho em regime de domicílio ou em regime de teletrabalho, sempre que as especificidades da atividade o permitam, em cumprimento do disposto na Lei 53/2003 – Código do Trabalho, republicada, com posteriores alterações e complementações, e na Lei 81 /2018 sobre a regulamentação da atividade de teletrabalho.
* durante o estado de alerta, por derrogação do disposto no art. 118 par. da Lei nº. 53/2003 – Código do Trabalho, republicado, com sucessivas alterações e complementações, empregadores do sistema privado, entidades e instituições públicas centrais e locais, independentemente do modo de financiamento e subordinação, bem como empresas autónomas de serviços públicos, empresas nacionais, sociedades nacionais e as empresas cujo capital social seja detido total ou predominantemente pelo Estado ou por unidade administrativo-territorial, com um número superior a 50 trabalhadores, organiza o horário de trabalho de modo a que o quadro de pessoal seja dividido em grupos de início, respectivamente de fim a atividade em uma diferença por pelo menos uma hora.
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